Fls. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Conselheiro Relator; 1. Negar conhecimento à presente denúncia, face ao não atendimento dos requisitos de admissibilidade do art.203, do RI TCMGO, tendo em vista tratar-se de recursos federais provenientes do Convênio FUNASA  n.º 936086/2022.  2.Notificar o denunciante para ciência das razões da não admissão desta denúncia; 3. Determinar o arquivamento dos autos. À Secretaria do Plenário, para as providências.  TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de novembro de 2026. Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto Relator: Fabrício Macedo Motta. Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior. Votação: Votaram(ou) com o Cons.Fabrício Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz. Rua 68, n.º 727, Centro – Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 – www.tcmgo.tc.br 2 RELATÓRIO E VOTO N° 1346/2025 – GFMM Processo Município Órgão  Período  Assunto  Responsável 1  CPF 1  Relator  : 07951/26 : Iporá  : Prefeitura Municipal  : 2026 : Denúncia com Pedido de Medida Cautelar :  Maysa Peres Cunha Peixoto, prefeita  : 795.770.751-34 : Conselheiro Fabrício Macedo Motta RELATÓRIO Tratam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa EXTEND SERVIÇOS TÉCNICOS E SOCIAIS LTDA., na condição de licitante participante do procedimento licitatório Pregão Eletrônico n.º 017/2026 sobre possíveis irregularidades na fase de habilitação, admissão de documentação complementar posterior, comprovação de capacidade técnico-operacional e manutenção da habilitação da empresa vencedora.  O objeto do certame é a contratação de empresa especializada para gestão, coordenação e execução integrada do Projeto de Educação em Saúde Ambiental, voltado às ações de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos nas comunidades rurais de Iporá/GO. Rua 68, n.º 727, Centro – Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 – www.tcmgo.tc.br C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\00807876-26-RESULTADO.Docx O custo estimado da licitação é de R$ 161.154,51(cento e sessenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).  A denunciante sustenta que a empresa JJ ENGENHARIA teve sua habilitação técnica formada de forma posterior dos documentos apresentados e que a administração se confundiu na capacidade técnico operacional e técnico profissional do representante da empresa e da empresa como pessoa jurídica.  Assim, narra que a empresa vencedora não apresentou experiência operacional na data efetiva vinculada à empresa e sim com o acervo profissional de seu responsável técnico e que muitas certidões referem-se a serviços do Sr. Jean de Jesus da Silva em data anterior à constituição da empresa, bem como para pessoas físicas e não jurídicas.  Aduz que a situação apresenta risco de que a contratação prossiga com base em uma habilitação cuja capacidade técnico-operacional pode não ter sido integralmente comprovada na forma exigida pelo edita Desse modo, irresignada e em caráter cautelar, requer a suspensão da adjudicação e da contratação do certame, e o envio de todo o procedimento administrativo da licitação, a fim de evitar que a contratação se concretize com vícios. A denúncia foi instruída com cópia do edital, ata da sessão, recursos, julgamento dos recursos.  É o relatório. Chegam-me os autos para a realização do juízo de admissibilidade da presente denúncia, em face dos respectivos requisitos regimentais, o que de imediato passo a fazê-lo. VOTO  Rua 68, n.º 727, Centro – Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 – www.tcmgo.tc.br C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\00807876-26-RESULTADO.Docx Nos termos do art. 3º, I, da Resolução Administrativa nº 51/20241, incumbe inicialmente a realização do juízo de admissibilidade das denúncias e representações formuladas a este Tribunal, juízo a respeito do qual passo a me manifestar.  Em consonância com o dispositivo normativo supra, examino o eventual atendimento dos requisitos constantes dos cinco incisos do artigo 240 do RI TCMGO De início, pela leitura da descrição do objeto licitado, vislumbro que os recursos envolvidos para contratação em tela, tratam-se de verbas federais o que afasta a jurisdição deste Tribunal. Com base na referência do Edital, em relação à reserva orçamentária e disponibilidade financeira serão custeados pelos recursos provenientes do Convênio FUNASA nº 936086/2022, acrescidos, quando aplicável, da contrapartida municipal prevista no instrumento convenial. Desse modo, em busca do citado CONVÊNIO PLATAFORMA + BRASIL Nº 936086/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA E O MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO VISANDO EDUCAÇÃO EM SAÚDE VOLTADA PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL, (documento anexo) que não haveria contrapartida municipal, sendo que a “concedente, por força deste convênio, transferirá ao(à) convenente recursos no valor total de R$ 179.396,00. “(cláusula quarta). À vista do sobredito, verifico não atendido o teor dos requisitos de admissibilidade constantes dos dispositivos regimentais supracitados. Trata-se, pois, de denúncia cujo juízo negativo de admissibilidade se impõe.  Isto posto, nos termos do Regimento Interno e da RA n.º 51/2024, pelos motivos acima expostos, manifesto-me pelo não conhecimento da presente denúncia, face ao não atendimento dos requisitos do art. 203, I , do RI TCMGO.  1 RA 51/2024, Art. 3º As denúncias e as representações autuadas serão remetidas aos gabinetes dos conselheiros relatores que, mediante despacho motivado, decidirão: I – pela admissibilidade ou não da denúncia, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 240 do Regimento Interno do TCMGO e o valor de alçada estabelecido em ato próprio;  Rua 68, n.º 727, Centro – Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 – www.tcmgo.tc.br C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\00807876-26-RESULTADO.Docx Diante do não conhecimento da presente denúncia, entendo prejudicada a análise do pedido de medida cautelar formulado.  Diante do exposto, voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.  Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, aos 21 dias de outubro de 2026.  FABRÍCIO MACEDO MOTTA Conselheiro Relator Rua 68, n.º 727, Centro – Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 – www.tcmgo.tc.br C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\00807876-26-RESULTADO.Docx