Fls. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões
expostas pelo Conselheiro Relator; 1. Negar conhecimento à presente denúncia,
face ao não atendimento dos requisitos de admissibilidade do art.203, do RI
TCMGO, tendo em vista tratar-se de recursos federais provenientes do Convênio
FUNASA n.º 936086/2022. 2.Notificar o denunciante para ciência das
razões da não admissão desta denúncia; 3. Determinar o arquivamento dos autos.
À Secretaria do Plenário, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de novembro de
2026. Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto Relator: Fabrício Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo
Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de
Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de
Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes
do Amaral e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José
Américo da Costa Júnior. Votação: Votaram(ou) com o Cons.Fabrício Macedo Motta:
Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar,
Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz. Rua
68, n.º 727, Centro – Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 –
www.tcmgo.tc.br 2 RELATÓRIO E VOTO N° 1346/2025 – GFMM Processo Município Órgão Período
Assunto Responsável 1 CPF 1
Relator : 07951/26 : Iporá : Prefeitura Municipal : 2026 : Denúncia com Pedido de Medida
Cautelar : Maysa Peres Cunha Peixoto,
prefeita : 795.770.751-34 : Conselheiro
Fabrício Macedo Motta RELATÓRIO Tratam os autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, apresentada pela empresa EXTEND SERVIÇOS TÉCNICOS E SOCIAIS LTDA., na
condição de licitante participante do procedimento licitatório Pregão
Eletrônico n.º 017/2026 sobre possíveis irregularidades na fase de habilitação,
admissão de documentação complementar posterior, comprovação de capacidade
técnico-operacional e manutenção da habilitação da empresa vencedora. O objeto do certame é a contratação de
empresa especializada para gestão, coordenação e execução integrada do Projeto
de Educação em Saúde Ambiental, voltado às ações de coleta seletiva,
reciclagem, compostagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos
sólidos nas comunidades rurais de Iporá/GO. Rua 68, n.º 727, Centro –
Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 – www.tcmgo.tc.br
C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\00807876-26-RESULTADO.Docx O custo estimado da
licitação é de R$ 161.154,51(cento e sessenta e um mil, cento e cinquenta e
quatro reais e cinquenta e um centavos).
A denunciante sustenta que a empresa JJ ENGENHARIA teve sua habilitação
técnica formada de forma posterior dos documentos apresentados e que a
administração se confundiu na capacidade técnico operacional e técnico
profissional do representante da empresa e da empresa como pessoa jurídica. Assim, narra que a empresa vencedora não
apresentou experiência operacional na data efetiva vinculada à empresa e sim
com o acervo profissional de seu responsável técnico e que muitas certidões
referem-se a serviços do Sr. Jean de Jesus da Silva em data anterior à constituição
da empresa, bem como para pessoas físicas e não jurídicas. Aduz que a situação apresenta risco de que a
contratação prossiga com base em uma habilitação cuja capacidade
técnico-operacional pode não ter sido integralmente comprovada na forma exigida
pelo edita Desse modo, irresignada e em caráter cautelar, requer a suspensão da
adjudicação e da contratação do certame, e o envio de todo o procedimento
administrativo da licitação, a fim de evitar que a contratação se concretize
com vícios. A denúncia foi instruída com cópia do edital, ata da sessão,
recursos, julgamento dos recursos. É o
relatório. Chegam-me os autos para a realização do juízo de admissibilidade da
presente denúncia, em face dos respectivos requisitos regimentais, o que de
imediato passo a fazê-lo. VOTO Rua 68,
n.º 727, Centro – Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 –
www.tcmgo.tc.br C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\00807876-26-RESULTADO.Docx Nos
termos do art. 3º, I, da Resolução Administrativa nº 51/20241, incumbe
inicialmente a realização do juízo de admissibilidade das denúncias e
representações formuladas a este Tribunal, juízo a respeito do qual passo a me
manifestar. Em consonância com o
dispositivo normativo supra, examino o eventual atendimento dos requisitos
constantes dos cinco incisos do artigo 240 do RI TCMGO De início, pela leitura
da descrição do objeto licitado, vislumbro que os recursos envolvidos para
contratação em tela, tratam-se de verbas federais o que afasta a jurisdição
deste Tribunal. Com base na referência do Edital, em relação à reserva
orçamentária e disponibilidade financeira serão custeados pelos recursos
provenientes do Convênio FUNASA nº 936086/2022, acrescidos, quando aplicável,
da contrapartida municipal prevista no instrumento convenial. Desse modo, em
busca do citado CONVÊNIO PLATAFORMA + BRASIL Nº 936086/2022, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA E O MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO
VISANDO EDUCAÇÃO EM SAÚDE VOLTADA PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL, (documento
anexo) que não haveria contrapartida municipal, sendo que a “concedente, por
força deste convênio, transferirá ao(à) convenente recursos no valor total de
R$ 179.396,00. “(cláusula quarta). À vista do sobredito, verifico não atendido
o teor dos requisitos de admissibilidade constantes dos dispositivos
regimentais supracitados. Trata-se, pois, de denúncia cujo juízo negativo de
admissibilidade se impõe. Isto posto,
nos termos do Regimento Interno e da RA n.º 51/2024, pelos motivos acima expostos,
manifesto-me pelo não conhecimento da presente denúncia, face ao não
atendimento dos requisitos do art. 203, I , do RI TCMGO. 1 RA 51/2024, Art. 3º As denúncias e as
representações autuadas serão remetidas aos gabinetes dos conselheiros
relatores que, mediante despacho motivado, decidirão: I – pela admissibilidade
ou não da denúncia, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 240
do Regimento Interno do TCMGO e o valor de alçada estabelecido em ato
próprio; Rua 68, n.º 727, Centro – Goiânia-GO
– CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 – www.tcmgo.tc.br
C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\00807876-26-RESULTADO.Docx Diante do não
conhecimento da presente denúncia, entendo prejudicada a análise do pedido de
medida cautelar formulado. Diante do
exposto, voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado. Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás, aos 21 dias de outubro de 2026. FABRÍCIO MACEDO MOTTA Conselheiro Relator Rua
68, n.º 727, Centro – Goiânia-GO – CEP: 74 055-100 – Fone/Fax: 3216-6292 –
www.tcmgo.tc.br C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\00807876-26-RESULTADO.Docx
ACORDÃO TCM
ACORDÃO TCM
3h atrás · 06 de novembro de 2026Por RedaçãoFonte: PREFEITURA DE IPORA