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Moraes anula decisão que autorizava manifestante em acampamento antidemocrático em BH

Ministro do STF também determinou multa de R$ 100 mil a empresários e envolvidos em atos; ordem atendeu a pedido da prefeitura de BH feito neste sábado (7)

Publicada em 07/01/23 às 22:23h - 43 visualizações

por Mais Goiás


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 (Foto: Reprodução)

RIO DE JANEIRO, RJ (FOLHAPRESS) – O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), revogou neste sábado (7) a decisão de um juiz de plantão de Minas Gerais que autorizava o retorno de um manifestante ao acampamento bolsonarista desmontado nesta sexta-feira (6) pela Guarda Municipal de Belo Horizonte em frente a um quartel do Exército para pedir um golpe militar.

Moraes afirmou que a decisão contrariava determinação da corte para desobstrução de vias e calçadas ocupadas por atos antidemocráticos nas proximidades de unidades das Forças Armadas pelo país. Ele atendeu a recurso da prefeitura contra a decisão do plantão judicial.

“As autoridades judiciárias locais, por evidente, não possuem competência constitucional ou legal para afastar ou modificar a eficácia de comando judicial proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que veio a ocorrer na espécie, com o proferimento de decisão judicial que contraria a determinação de desobstruir locais públicos”, escreveu Moraes.

O ministro disse ainda que o argumento de que houve cerceamento do direito à livre manifestação “já foi afastado pela corte e não tem correspondência com a realidade dos fatos, em vista dos atos abusivos e violentos já fartamente documentados”.

O juiz Wauner Machado, no plantão judicial, aceitou na noite de sexta-feira pedido do comerciante Esdras Santos, que alegou ter tido seu direito à livre manifestação cerceado pela prefeitura. Ele determinou ainda que o município devolva os materiais apreendidos com o bolsonarista.

A decisão tinha validade apenas para o comerciante. O juiz considerou que ele não tem legitimidade para apresentar um mandado de segurança coletivo.

“É de nitidez solar que é livre a manifestação do pensamento, em local público, de forma coletiva, sem restrições e censura prévia, respeitadas as vedações previstas, sob a responsabilidade dos indivíduos pelo excesso, é intocável”, escreveu o magistrado.




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