Entrou em vigor nesta segunda-feira, 1º de julho, a Resolução CMV nº 5.112, publicada em dezembro do ano passado pelo Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN).
De acordo com a norma, a instituição que fizer uma proposta para o devedor deve realizá-la por meio de uma operação de crédito consolidada, isto é, que contemple a reestruturação da dívida antiga.
Já a instituição financeira credora, ao realizar uma contraproposta, deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma oferta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da que foi feita pela outra instituição. O objetivo é que isso facilite a comparação dos custos.
Se o cliente optar pela portabilidade do crédito, ela deve ser feita de forma gratuita.
A implementação da norma que entra agora em vigor estava prevista na Lei nº 14.690/2023, que elegeu a CMV como responsável pela regulação de medidas de educação financeira como forma de prevenção à inadimplência e ao superendividamento dos clientes.
Em janeiro, outra medida relativa aos juros do cartão de crédito entrou em vigor, determinando que os índices passem a ser limitados a 100% da dívida.
Os juros do rotativo ou do parcelamento da fatura do cartão de crédito estão entre os mais caros do país. Em junho, segundo dados do BC, havia instituição onde o primeiro ultrapassava 1.000% ao ano. Já o segundo, chegava a 706,10 no mesmo mês.
A mesma norma também determina mudanças na maneira como as instituições apresentam os dados nas faturas dos cartões. A partir de agora, por exemplo, devem vir em destaque as informações mais importantes para que o cliente decida se pagará o valor total, qual a data de vencimento da fatura e o limite total de crédito disponível.
Os valores dos encargos a serem cobrados em caso de pagamento mínimo também devem constar da fatura. Ainda sobre os encargos, o documento deve trazer os índices de taxas efetivas de juros mensal e anual, assim como o Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito disponíveis para contratação. (Com informações do BC)