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Vereadores De São Luís De Montes Belos Derrubam Veto Do Executivo E Garantem Emendas Impositivas Para 2024criar loja virtual gratis

Publicada em 11/08/23 às 13:24h - 47 visualizações

por Jornal A Voz do Povo


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 (Foto: Reprodução)
Na sessão ordinária da Câmara Municipal de São Luís de Montes Belos, realizada na última terça-feira, 8, por um placar de 7 votos contra e 5 a favor, votação secreta, os vereadores derrubaram um veto parcial do Poder Executivo ao Projeto da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 2559/2023, para o exercício de 2024, na parte que trata da criação das emendas impositivas destinadas a cada vereador. O Projeto da LDO foi aprovado recentemente pela Câmara Municipal com uma emenda aditiva que cria o Artigo nº 55, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, que define o seguinte: 1- O Projeto de Lei nº 011/2023, fica acrescido do seguinte artigo 55, renumerando-se os atuais artigos 55 e 56 para “56” e “57”:   Art. 55. O Poder Legislativo poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária até o valor limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da RCL (Receita Corrente Líquida), as quais deverão ser atendidas pelo Poder Executivo, conforme preceitua o artigo 123 da Lei Orgânica do Município de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás e § 9° do Art. 166 da Constituição Federal.   1º As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo que, 0,6% (seis décimos) deste valor será destinado a ações e serviços públicos de saúde, e, 0,6% (seis décimos) será destinado às demais áreas de atuação do Município de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás.   2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no art. 198 da Constituição Federal.   3 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa das programações a que se refere o § 1º deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.   4° As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não   serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem   técnica ou legal.   5° No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:   I – Até 120 (cento vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o   Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do   impedimento;   II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;   III Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no Inciso II, o Poder   Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da   programação cujo impedimento seja insuperável; e   IV – Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.   6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso I do § 8°.   7° Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.   8° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter   obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas   apresentadas, independentemente de autoria.   9° Para fins do disposto no § 3º deste artigo, a execução da programação será:   I- Demonstrada no relatório de que trata o art. 123, § 4º da Lei Orgânica   do Município de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás; II – Objeto de manifestação específica no parecer previsto na Lei Orgânica   do Município de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás; e   III – Fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.   JUSTIFICATIVA   A presente emenda se justifica para atender à determinação dos §§ 4° a 9º da Lei Orgânica Municipal, nos termos da emenda promulgada pela Câmara Municipal em 15/12/2021, que introduziu no ordenamento jurídico do Município a chamada “emenda impositiva”, até a presente data ainda não implantada.   Desta forma, para que as emendas individuais possam ser apresentadas pelos Vereadores, embora já autorizado pela Lei Orgânica Municipal, necessário se faz a previsão também na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que as emendas possam ser executadas no exercício de 2024.   Junho de 2023.   Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Luís de Montes Belos, aos 27 de   COMISSÃO DE FINANCAS E ORÇAMENTO   -Onilton Vaz Rodrigues, Presidente   -Junio Guerra da Silva, Relator   -Bruno Borges Dias, Secretário   Em ofício encaminhado à presidente da Câmara Municipal Maria dos Anjos Ribeiro, o prefeito justiça os motivos que os levaram a vetar da LDO a parte que cria o Artigo nº 55 e faz outras ponderações. Confira abaixo também na íntegra. MENSAGEM DE VETO Nº 001.   Senhores Vereadores (as).   No ensejo em que acuso o recebimento do Autógrafo de Lei Legislativo n.º 2559/2023, a qual versa sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás, para o exercicio de 2024 e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, a qual foi acrescido o artigo 55 e seus parágrafos e incisos, encaminhado ao Poder Executivo, manifesto-me, respeitosamente:   Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto ao artigo acrescido, nos seguintes termos:   O Projeto de Lei legislativo nº 010/2022 de 07 março de 2023, de autoria do Poder Executivo, que está assim redigido:   Art. 55. O Poder Legislativo poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária até o valor limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da RCL (Receita Corrente Liquida), as quais deverão ser atendidas pelo Poder Executivo, conforme preceitua o artigo 123 da Lei Orgânica do Município de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás e § 9° do Art. 166 da Constituição Federal.   1. As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto, sendo que, 0,6% (seis décimos) deste valor será destinado a ações e serviços públicos de saúde, e, 0,6% (seis décimos) será destinado às demais áreas de atuação do Município de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás.   2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de Sauve previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no art. 198 da Constituição Federal.   3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa das programações a que se refere o § 1º deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrarão a lei prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.   4º. As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão   de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou   legal.   5º. No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:   Até 120 (cento vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;   Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder   Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação   cujo impedimento seja insuperável;   III. Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no Inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e   Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.   6º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso I do § 8°.   7º. Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.   8°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.   9° Para fins do disposto no § 3º deste artigo, a execução da programação será: Indicados pela emenda parlamentar passam a pertencer a este e submetem-se à normas de execução orçamentária.   Não dizer, portanto, que existiria uma normativa de repetição obrigatória no âmbito dos municipios, porquanto, para a inclusão de prioridades, de atendimento de demandas de setores e interesses locais gerais, os vereadores dispõem da possibilidade de trabalhar a própria programação da LDO e LOA.   assim, entende o Executivo Municipal não haver a simetria invocada por alguns autores que pudesse garantir a constitucionalidade da vinculação de receitas, conforme pretendida.   É fundamental que a administração municipal tenha a liberdade de definir as prioridades orçamentárias de acordo com as necessidades e demandas cidade, levando em consideração critérios técnicos e estratégicos. A imposição de emendas, por sua vez, pode comprometer a eficiência na execução dos recursos e dificultar a implementação de políticas públicas de forma integrada e coerente.   Portanto, veto a lei orçamentária que determina o pagamento de emendas impositivas, visando preservar a autonomia da administração municipal na gestão dos recursos públicos e garantir uma alocação mais eficiente e transparente dos recursos em beneficio de toda a cidade.   Em igual sentido, o art. 47, IV da LOM, desse mesmo diploma legal preconiza que compete, privativamente, ao Prefeito “dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei”.   Logo, conclui-se que, dado a desnecessidade e ausência da chamada simetria, quanto ao art. 55, seus parágrafos e incisos reputa-se como de parcial inconstitucionalidade/ilegalidade o presente projeto.   Diante do acima exposto, e acolhendo os motivos apresentados pela Procuradoria Geral do Município, veto parcialmente o Projeto de Lei Legislativo n° 11/2023, a saber, o seu artigo 55, caput.   Nessas condições, com fulcro no artigo 50, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Luís de Montes Belos/GO, vejo-me na contingência de vetar, parcialmente, o projeto de lei, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.   Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.   Major Eldecirio da Silva Prefeito Municipal   Na análise do veto encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, relacionado ao Autógrafo da Lei 2559;2023, a Comissão de Justiça e Redação recomendou a manutenção do veto. “SÍNTESE DO VETO   Veto Parcial ao Autografo de Lei n. 2559/2023, oriundo do Projeto de Lei n. 011/2023, que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município de São Luis de Montes Belos, Estado de Goiás, para o exercício de 2024, À emenda proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento, a qual foi acrescida do Art. 55 e seus parágrafos e incisos.   Após bem analisado a justificativa do Veto, não obstante os fundamentos constantes do parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, manifestamos o entendimento pela manutenção do veto, tendo em vista que, embora admitida a implantação das emendas impositivas no âmbito municipal, conforme bem delineado no parecer jurídico, entendemos que, em face da realidade orçamentária-financeira de nosso município, a manutenção da emenda impositiva poderá vir a comprometer a gestão financeira e a capacidade de atender às necessidades mais urgentes do município. Ao mesmo tempo, certamente restringiria a flexibilidade da administração municipal em priorizar investimentos e atender às demandas relevantes. Posto isto, a comissão de Justiça e redação, manifesta pela manutenção do Veto ao Autografo Lei n. 2529/2023.   Sala das Comissões da Câmara Municipal de São Luís de Montes Belos, aos 08 de agosto de 2023.   COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO   -Maria José Gomes, Presidente   -Joaquim Antonio Monteiro, Relator   -Dulcimar Fernandes Pereira, Secretária Com a derrubada do veto, cada um dos 13 vereadores de São Luís de Montes Belos terá um orçamento individual no valor previsto de R$ 120 mil, que corresponde a 1,2% da receita corrente líquida do município, os quais poderão ser gastos a metade na área da saúde e a outra parte em áreas diversas. O valor das emendas impositivas será definido na elaboração da Lei Orçamentária, que deverá ser protocolada na Câmara Municipal para votação dos vereadores até o próximo dia 30 de agosto. O prefeito Major Eldecírio foi procurado pela reportagem para comentar o caso, mas não foi localizado. O espaço fica aberto. Por: Edivaldo do Jornalcriar loja virtual gratis



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