O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, derrubou nesta 2ª feira (28.set.2026) decisão de domingo (27.set) que havia sido tomada pelo colega de STF Flávio Dino. No despacho, Fux determinou que sejam mantidas fora do ar todas as notícias e posts que evocavam informações falsas sobre haver um movimento orgânico e disseminado de evangélicos para tirar de Nossa Senhora Aparecida, uma santa católica, o título de padroeira do Brasil....

Com a decisão, voltam a valer, até análise do plenário do Supremo, as determinações dadas em 25 de setembro pelo ministro André Mendonça, do TSE, para retirar conteúdos que reproduzam a afirmação de que Flávio ou integrantes de sua família pretendem retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil. O TSE havia classificado esse núcleo de informação como “notoriamente inverídico”. Fux citou Dino como 3º interessado no recurso extraordinário 1.057.258, do qual é relator, e concedeu uma decisão provisória para “sustar todos os efeitos” da decisão de Dino de domingo (27.set).

O recurso, que corresponde ao tema 533 da repercussão geral, trata da responsabilidade de provedores de internet por conteúdos publicados por terceiros. O caso foi analisado pelo STF em conjunto com o tema 987, que também trata das regras para remoção de conteúdo nas plataformas.

Em sua decisão, Fux faz uma crítica ao método heterodoxo usado por Flávio Dino quando aceitou atuar num caso que estava no Tribunal Superior Eleitoral. Eis o que Fux escreveu em seu despacho:

“Examina-se, nesta oportunidade: (i) se uma decisão monocrática, proferida em reclamação de natureza subjetiva, a pedido de quem não é parte, contra ato de autoridade que não é a reclamada, sobre fatos e normas que não foram objeto do processo, e que se declara aberta a novos pedidos de extensão de qualquer interessado, pode continuar a produzir efeitos – sobre a Justiça Eleitoral, sobre as plataformas e sobre o processo eleitoral em curso – enquanto o Plenário desta Corte não delibera sobre ela”.

Dino estava criando com seu despacho de domingo um canal aberto em que a sociedade inteira poderia peticionar diretamente para ele nesse processo para reclamar sobre quase qualquer coisa relacionada à eleição. Fux considerou tudo irregular e escreveu:

“A decisão de 27/9/2026 não se limitou a processar, por petição incidental, uma reclamação que deveria ter sido distribuída. Foi além: declarou que ‘outros pedidos de extensão podem ser deduzidos mediante petição nestes autos’ (eDoc 58, p. 39) e, no corpo da fundamentação, que ‘a presente extensão (e outras que possam ser requeridas mediante petição nestes autos) não só é processualmente admissível como necessária’ (eDoc 58, p. 33). Instituiu, com isso, um canal permanente pelo qual qualquer interessado, em qualquer feito eleitoral, pode obter deste Tribunal, sem distribuição, decisão monocrática.


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